Anencefalia o que é, as causas, e as novas Leis.
Diagnóstico de Anencefalia
Em 100% dos casos, o diagnóstico é dado por meio de ultrassonografia, não havendo margem de erro.
Fatores de risco
Os casos de anencefalia são mais comuns na primavera, mas as causas desse fenômeno ainda são desconhecidas. Em metade dos casos, a anencefalia acontece porque a mãe sofre uma deficiência de ácido fólico durante a gestão. Fatores genéticos também podem predispor o aparecimento desse tipo de anormalidade.
Prevenção
A prevenção da anencefalia se dá pela suplementação com ácido fólico três meses antes de a mulher engravidar e nos primeiros três meses de gestação. O suplemento é ingerido em forma de pílulas e complexos vitamínicos específicos para gestantes. A quantidade indicada pela Organização Mundial da Saúde e defendida pelos médicos é de 0,4 miligrama por dia de ácido fólico para a prevenção de ocorrência dos defeitos do tubo neural.
O que é anencefalia?
A anencefalia é uma condição caracterizada pela má formação ou ausência do cérebro e/ou da calota craniana (os rudimentos de cérebro, se existem, não são cobertos por ossos). Embora o termo sugira a falta total de cérebro, nem sempre é isso que acontece e muitas vezes há falta de partes importantes do cérebro, mas a presença de algumas estruturas do tronco cerebral, o que sustenta a sobrevivência do feto. Contudo, a expectativa de vida de bebês nascidos com anencefalia é muito curta e ela é sempre uma patologia letal a curtíssimo prazo. Trata-se de ocorrência rara (1/1.000 ou 1/10.000, conforme as estatísticas), mais comum em fetos femininos e em mães nos extremos da faixa reprodutiva, muito jovens ou muito idosas. A incidência, na verdade, pode ser maior que essa porque ocorrem muitos casos de abortos espontâneos em que a condição não é diagnosticada
Aborto anencefálico: Direito e religião
O aborto sempre foi tema atual na história do ser humano, porém nem sempre foi concebido sob o mesmo ângulo, variando de acordo com as sociedades e períodos históricos.
Nos tempos de antanho, houve sociedades que puniam severamente a pratica do aborto, enquanto outras não incriminava tal pratica.
“A verdade é que os povos primitivos não previam o aborto como um ato criminoso, no entanto, posteriormente, quando o faziam atribuíam a ele severas punições. A aceitação do aborto como exceção à regra geral da proibição esta revestida de norma oral ou legal – surgindo com extrema raridade em algumas legislações antigas, mas impreterivelmente vinculadas ao preenchimento de rigorosos requisitos, já previamente determinados.” (Pacheco, apud Matielo).
Para algumas civilizações, o aborto servia como pretexto para controlar o crescimento populacional, tendo como defensores do aborto para tal finalidade os filósofos Aristóteles e Platão.
Como é de se observar, a questão do aborto era muito controvertida, sendo que cada civilização tinha seus próprios conceitos a respeito do tema. Porém, com o Cristianismo, essa polêmica foi amenizada, pois como preleciona Pacheco, “nesse período nasceu a crença de que o homem possui uma alma, e que esta é imortal.”
Diante desses novos princípios, o feto passou a ser considerado ser humano, criado à imagem e semelhança de Deus, sendo que somente Ele teria o poder de vida ou morte sobre o mesmo.
Como o Cristianismo se alastrou por grande parte do mundo, o aborto passou a ser concebido sobre outra óptica, e nas civilizações cristãs esta pratica passou a ser incriminada.
Como se conclui de uma análise histórica, no período em que nasceu o Cristianismo houve confusão entre direito e religião, sendo que a religião teve predominância, chegando a ser, de certa forma, imposta aos cidadãos, tolhendo-lhes a liberdade de crença religiosa. Como exemplo, temos o decreto do Imperador Constantino, do século IV, que impôs o cristianismo como religião do Estado.
Porém, com o desenvolvimento da ciência do direito, chegou-se á conclusão de que o Estado era laico, e que o direito, em hipótese alguma, poderia ser confundido com a religião.
Foi com essa conquista do direito que foi possível a pratica do aborto legal, que é o aborto terapêutico (para salvar a vida da gestante) e o aborto sentimental (em casos de gravidez resultante de estupro), pois a partir desse momento o direito passou a ser considerado uma ciência à parte da religião, pois a religião é destinada a um grupo de adeptos, enquanto o direito é destinado a uma sociedade em geral.
Após essa sucinta introdução, passemos a analisar, de maneira não menos sucinta, o aborto anencefálico, que é tema polêmico no mundo jurídico atual.
“Abortar, etimologicamente (ab-ortus, privar do nascimento), significa a interrupção violenta do processo de gestação com a conseqüente morte do feto, nas palavras do lembrado jurista baiano, Prof. Sergio Habib. “(Coutinho, apud in Revista Jurídica Consulex, ano VIII, nº 174).
Já a anencefalia, nos dizeres de Gomes, significa “má-formação (total ou parcial) do cérebro ou da calota craniana”, sendo que, de acordo com a ciência médica, um verdadeiro caso de anencefalia torna inviável a vida do feto.
Como se observa, para se falar em aborto tem que ter a violenta interrupção do processo de gestação, resultando em morte arbitraria do feto, o que de plano se observa que não ocorre num verdadeiro caso de anencefalia, pois como a vida do feto é totalmente inviável, não há que se falar em morte arbitraria.
Diante de tais circunstâncias, seria um desrespeito à dignidade da gestante sujeitá-la a gerar um feto com total inviabilidade de vida, pois além do sofrimento físico, seu estado psicológico poderá sofrer danos irreparáveis.
“Obrigar mulheres a sustentar a gestação de um feto anencefálico é prática institucionalizada de tortura, já que a criança, com vida simbólica e psicológica, não existirá.” (Gomes, apud Samantha Buglione, Folha de S. Paulo de 26.08.08, p. C7).
Coutinho, sobre o tema, diz que “a razão se encontra com a parte da doutrina que admite a exclusão da culpabilidade nesta hipótese, pois nesses casos, não há dúvida, de que a previsão legal deveria ser favorável ao abortamento, pois que não seria justo submeter a gestante ao intenso sofrimento de carregar consigo o feto sem a menor perspectiva de vida futura.”(Luiz Augusto Coutinho).
Indubitavelmente, o aborto anencefálico não deveria ser culpável, por inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade. Embora a culpabilidade, para a teoria finalista- adotada pelo nosso Código Penal- não seja considerada como elemento do crime, a culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena, e nesse caso, de aborto anencefalico, sempre estará presente a ausência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, impossibilitando a aplicação da pena.
Como é de ver-se, um verdadeiro caso de anencefalia, que pode facilmente ser constatada pela ciência médica, leva a gestante a uma situação de extremo, sendo que embora ela seja imputável e tenha potencial consciência da ilicitude da conduta, diante de tais circunstâncias é inexigível uma conduta diversa por parte da gestante, o que leva á exclusão da culpabilidade.
Assim, mesmo que o ordenamento jurídico incrimine tal conduta, a punição não deveria ocorrer, pois é inexigível outra conduta da gestante.
Passemos agora a analisar o aborto anencefalico às luzes da religião. A verdade é que a religião trata de pecados, e não de crimes, o que de plano já mostra que a religião não deveria interferir nos ordenamentos jurídicos, pois o Estado é laico e o direito deve regular as situações de maneira á não prejudicar nem beneficiar grupos da sociedade por princípios religiosos, morais e filosóficos.
Sem dúvida, às luzes da religião o aborto anencefalico é um pecado imensurável, sendo que quem pratica tal conduta estará ferindo um bem indisponível, qual seja a vida, que só o Criador tem o poder sobre ela, sendo que tal individuo terá, espiritualmente, sua punição.
Percebemos claramente que religião e direito são duas ciências completamente distintas. Portanto a religião não deve se imiscuir no direito, justamente pelo fato do direito ser destinado à sociedade em geral e o Estado ser laico.
Gomes sabiamente preleciona que “não se pode confundir Direito com religião. Direito é direito, religião é religião (como bem sublinhou o iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o direito. As crenças não podem ditar regras superiores à ciência.” (Luiz Flavio Gomes).
Destarte, conclui-se que o aborto anencefálico, às luzes do direito, não deveria ser culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. Uma vez constatada a anencefalia seria desrespeito à dignidade da gestante obrigá-la a gerar o feto inviável para a vida futura, sendo que nesse caso é inexigível outra conduta por parte da gestante.
Pela óptica da religião, o aborto anencefálico é um pecado imensurável, sendo que o autor de tal conduta será punido espiritualmente.
Como o Estado é laico, atribuir culpabilidade ao agente que comete o aborto anencefálico, às luzes dos princípios religiosos, seria o mesmo que impor a religião aos cidadãos. Por isso, a melhor solução seria não culpar o aborto anencefálico por inexigibilidade de conduta diversa, ficando ao livre arbítrio da gestante optar pelo aborto ou pelo prosseguimento da gestação. Desta forma não estaria ofendendo os princípios religiosos, morais e filosóficos de nenhuma gestante, pois cada uma se auto-determinaria de acordo com seus princípios e suas crenças.
Nenhum comentário:
Postar um comentário